No âmbito da regulação das telecomunicações:

fiscalizar a aplicação e o cumprimento da presente Lei e os respectivos regulamentos; elaborar e propor regulamentos nos termos da presente Lei; emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças, estabelecidas na presente Lei; regular o acesso, a interligação das redes de telecomunicações e a interoperabilidade de serviços; administrar e gerir o fundo de serviço de acesso universal; emitir recomendações e directivas para os operadores de telecomunicações; exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre os operadores e/ou prestadores de serviços de telecomunicações; promover e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a partilha de infra-estruturas; recolher informações relevantes dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações para a actividade regulatória; Propor os princípios gerais de fixação das tarifas para a prestação dos serviços de telecomunicações; aprovar normas necessárias ao desempenho das suas funções.

No âmbito de desenvolvimento das telecomunicações:

Promover uma concorrência leal na prestação de serviços e redes de telecomunicações, em articulação com a entidade responsável pela área da concorrência; prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante, em estreita coordenação com a Autoridade da Concorrência; cobrar as taxas regulatórias previstas na presente Lei e demais legislação aplicável; realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector de telecomunicações.

No âmbito das especificações técnicas das telecomunicações:

planificar, gerir, consignar e fiscalizar o espectro de frequências e as posições orbitais, de acordo com os interesses nacionais; coordenar o uso do espectro de frequências ao nível nacional, regional e internacional; gerir recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações; Promover a existência, disponibilidade e qualidade de redes e serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional, tendo em conta o interesse público, o desenvolvimento tecnológico e económico e social; aprovar e gerir os planos nacionais de atribuição de frequências radioeléctricas e de numeração de telecomunicações; proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações.

No âmbito da fiscalização das telecomunicações:

fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviço de telecomunicações; fiscalizar as condições de utilização do espectro radioeléctrico; Supervisionar as condições de utilização dos recursos de numeração; emitir instruções Administrativas para os operadores, prestadores de serviços e demais utilizadores dos recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos, salvo justo receio de crime ou perigo da segurança do Estado; realizar auditorias, inspecções, testes, às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, dos operadores de telecomunicações; Realizar revistas às instalações e equipamentos, em caso de fortes suspeitas da existência de equipamento computarizado e de telecomunicações a fazer desvios de chamadas, sobretudo por pessoas não licenciadas; proceder medições, inquéritos e publicar os relatórios de qualidade de serviço; requisitar serviços da Administração Pública, incluindo das autoridades policiais sempre que se mostrar necessário; aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da presente Lei e demais legislação em vigor; monitorar e fiscalizar o uso do espectro radioeléctrico através do sistema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas; publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos; proceder á vistoria das redes e estações de radiocomunicações.

No âmbito da representação do sector das telecomunicações:

representar o país em organismos internacionais, e negociações no âmbito das telecomunicações; estabelecer a cooperação com os Reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns; implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com as telecomunicações.

No âmbito da salvaguarda dos interesses do consumidor:

proteger os direitos e interesses dos consumidores, no âmbito da presente Lei e sem prejuízo da Lei de Defesa do Direito do Consumidor; receber queixas, reclamações ou denúncias dos consumidores; e tomar as medidas administrativas e judiciais conducentes à responsabilização dos culpados ou infractores; dirimir litígios entre operadores ou prestadores de serviço e entre estes e os consumidores; prestar a informação necessária aos consumidores, com excepção da que for confidencial.
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1. Sector Postal

O Artigo 8º (Autoridade Reguladora), da Lei nº 1/2016, de 7 de Janeiro (Lei Postal), define que Autoridade Reguladora do Sector Postal na República de Moçambique é o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM). O Estatuto Orgânico também apresenta as atrições relativas ao Sector Postal. 

pdf DECRETO Nº 39 2021 ESTATUTO ORGÂNCO DO INCM ACTUAL (622 KB)

 

 

 

Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por lei, compete à Autoridade Reguladora:

  1. regulação, supervisão e fiscalização dos serviços postais;
  2. fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respectivas sanções;
  3. atribuir, renovar e alterar licenças para o estabelecimento e exploração dos serviços postais explorados em regime de concorrência;
  4. cobrar taxas de licenciamento postal e taxa anual;
  5. regular e fiscalizar as actividades específicas ligadas aos serviços postais;
  6. promover os tipos e a qualidade de serviços postais, tendo em conta o interesse e o desenvolvimento tecnológico e sócio-económico;
  7. fiscalizar o desempenho dos operadores de serviços postais, tomando as medidas necessárias ao cumprimento de metas de expansão e universalização, bem como da legislação aplicável;
  8. promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades operadoras de serviços postais;
  9. dirimir conflitos entre os operadores de serviços postais e entre estes e os utilizadores;
  10. recolher e sistematizar os dados estatísticos sobre todas as actividades desenvolvidas pelos operadores de serviços postais licenciados;
  11. administrar e gerir o Fundo do Ser viço Postal Universal;
  12. elaborar e propor regulamentos nos termos da presente Lei.


2. Sector das Telecomunicações

O Artigo 14º (Autoridade Reguladora), da Lei nº 4/2016, de 3 de Junho (Lei das Telecomunicações), define que Autoridade Reguladora das Comunicações na República de Moçambique é o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM). O Estatuto Orgânico também apresenta as atrições relativas ao Sector das telecomunicações.

pdf DECRETO Nº 39 2021 ESTATUTO ORGÂNCO DO INCM ACTUAL (622 KB)

 

 

Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por lei, compete à Autoridade Reguladora:

No âmbito da regulação das telecomunicações:

  1. fiscalizar a aplicação e o cumprimento da presente Lei e os respectivos regulamentos;
  2. elaborar e propor regulamentos nos termos da presente Lei;
  3. emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças, estabelecidas na presente Lei;
  4. regular o acesso, a interligação das redes de telecomunicações e a interoperabilidade de serviços;
  5. administrar e gerir o fundo de serviço de acesso universal;
  6. emitir recomendações e directivas para os operadores de telecomunicações;
  7. exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre os operadores e/ou prestadores de serviços de telecomunicações;
  8. promover e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a partilha de infra-estruturas;
  9. recolher informações relevantes dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações para a actividade regulatória;
  10. Propor os princípios gerais de fixação das tarifas para a prestação dos serviços de telecomunicações;
  11. aprovar normas necessárias ao desempenho das suas funções.

No âmbito de desenvolvimento das telecomunicações:

  1. Promover uma concorrência leal na prestação de serviços e redes de telecomunicações, em articulação com a entidade responsável pela área da concorrência;
  2. prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante, em estreita coordenação com a Autoridade da Concorrência;
  3. cobrar as taxas regulatórias previstas na presente Lei e demais legislação aplicável;
  4. realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector de telecomunicações.

No âmbito das especificações técnicas das telecomunicações:

  1. planificar, gerir, consignar e fiscalizar o espectro de frequências e as posições orbitais, de acordo com os interesses nacionais;
  2. coordenar o uso do espectro de frequências ao nível nacional, regional e internacional;
  3. gerir recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações;
  4. Promover a existência, disponibilidade e qualidade de redes e serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional, tendo em conta o interesse público, o desenvolvimento tecnológico e económico e social;
  5. aprovar e gerir os planos nacionais de atribuição de frequências radioeléctricas e de numeração de telecomunicações;
  6. proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações.

No âmbito da fiscalização das telecomunicações:

  1. fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviço de telecomunicações;
  2. fiscalizar as condições de utilização do espectro radioeléctrico;
  3. Supervisionar as condições de utilização dos recursos de numeração;
  4. emitir instruções Administrativas para os operadores, prestadores de serviços e demais utilizadores dos recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos, salvo justo receio de crime ou perigo da segurança do Estado;
  5. realizar auditorias, inspecções, testes, às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, dos operadores de telecomunicações;
  6. Realizar revistas às instalações e equipamentos, em caso de fortes suspeitas da existência de equipamento computarizado e de telecomunicações a fazer desvios de chamadas, sobretudo por pessoas não licenciadas;
  7. proceder medições, inquéritos e publicar os relatórios de qualidade de serviço;
  8. requisitar serviços da Administração Pública, incluindo das autoridades policiais sempre que se mostrar necessário;
  9. aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da presente Lei e demais legislação em vigor;
  10. monitorar e fiscalizar o uso do espectro radioeléctrico através do sistema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas;
  11. publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos;
  12. proceder á vistoria das redes e estações de radiocomunicações.

No âmbito da representação do sector das telecomunicações:

  1. representar o país em organismos internacionais, e negociações no âmbito das telecomunicações;
  2. estabelecer a cooperação com os Reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
  3. implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com as telecomunicações.

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  1. proteger os direitos e interesses dos consumidores, no âmbito da presente Lei e sem prejuízo da Lei de Defesa do Direito do Consumidor;
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